Fiscalização de movimentação financeira após o fim da CPMF
Publicado por Gandalf às 12/29/2007 03:13:00 PMA Receita Federal no último dia útil bancário do ano (28 de dezembro), publicou a Instrução Normativa 802/2007, visando instituir nova forma de controle sobre as movimentações financeiras, a instrução se utiliza de um decreto criado em 2002, que estava com o uso suspenso, pois gerava duplicidade de dados com as informações da CPMF.
A Instrução Normativa estabelece que todas as movimentações listadas no artigo 3° do Decreto 4.489 de 2002, que ultrapassarem o limite de R$ 5.000,00 para pessoas físicas e de R$ 10.000,00 semestralmente, deveram ser encaminhadas a Receita Federal acompanhadas do CPF ou CNPJ do titular da conta.
O limite é considerado individualmente para cada uma das modalidades de operações previstas no decreto, no total 13 tipos, que englobam praticamente qualquer operação bancária.
Como exemplo para as pessoas físicas: o Decreto 4.489/2002, art. 3°, inc. II, estabelece: "nos pagamentos efetuados em moeda corrente ou cheque, o somatório dos lançamentos a débito vinculados a tais pagamentos no mês"; assim se alguém efetuar pagamentos mensais em montante maior que R$ 850,00, as informações serão enviadas a Receita Federal.
No inciso I estabelece: "nos depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança, o somatório dos lançamentos a crédito efetuados no mês"; portanto se o salário maior que R$ 850,00 mensais for depositado na conta bancária, essa informação também será enviada a Receita Federal.
Esse sistema era utilizado até hoje apenas para o controle das movimentações através de cartão de crédito, previstos no inciso XII. Questionamentos perante o STF foram feitos, que até o momento entende que a legislação que dá base a essa fiscalização, a Lei Complementar 105/2001, não ofende o sigilo bancário.
Gandalf Wizard
Investidor Informado
Link: Instrução Normativa RFB nº 802, de 27 de dezembro de 2007
Link: Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002
Link: Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001
A Instrução Normativa estabelece que todas as movimentações listadas no artigo 3° do Decreto 4.489 de 2002, que ultrapassarem o limite de R$ 5.000,00 para pessoas físicas e de R$ 10.000,00 semestralmente, deveram ser encaminhadas a Receita Federal acompanhadas do CPF ou CNPJ do titular da conta.
O limite é considerado individualmente para cada uma das modalidades de operações previstas no decreto, no total 13 tipos, que englobam praticamente qualquer operação bancária.
Como exemplo para as pessoas físicas: o Decreto 4.489/2002, art. 3°, inc. II, estabelece: "nos pagamentos efetuados em moeda corrente ou cheque, o somatório dos lançamentos a débito vinculados a tais pagamentos no mês"; assim se alguém efetuar pagamentos mensais em montante maior que R$ 850,00, as informações serão enviadas a Receita Federal.
No inciso I estabelece: "nos depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança, o somatório dos lançamentos a crédito efetuados no mês"; portanto se o salário maior que R$ 850,00 mensais for depositado na conta bancária, essa informação também será enviada a Receita Federal.
Esse sistema era utilizado até hoje apenas para o controle das movimentações através de cartão de crédito, previstos no inciso XII. Questionamentos perante o STF foram feitos, que até o momento entende que a legislação que dá base a essa fiscalização, a Lei Complementar 105/2001, não ofende o sigilo bancário.
Gandalf Wizard
Investidor Informado
Link: Instrução Normativa RFB nº 802, de 27 de dezembro de 2007
Link: Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002
Link: Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001
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